O
Centro Municipal de Saúde, Ruy da Costa Leite, localizado desde 1987 na
comunidade do Rolas, há dois anos fechado por causa da violência
crescente em nosso bairro, agoniza com a indecisão que traumatiza seus
funcionários e aos moradores da região.
O Centro Municipal de Saúde (CMS) Ruy da Costa Leite,
apesar de ter sido desativado em setembro 2010, continua a constar nos
cadastros do Ministério da Saúde, conforme consulta feita por nossa
equipe. Na pesquisa vimos demonstrativos que nos intrigam e nos fazem
nos questionar, sobre a atual situação desta Unidade de Saúde, que a
dois anos vive uma situação virtual. Digo virtual, não por conta dos
agentes de saúde, que mesmo sem espaço físico fizeram sua parte, mesmo
sem local físico para trabalharem.
Os agentes fizeram valer seus rendimentos oriundos dos cofres públicos.
Acompanhamos
a saga do CMS Ruy da Costa Leite desde sua desativação e o trabalho de
seus quadros em campanhas de saúde, de campanhas educativas, prestação
de orientação sobre saúde, enfim mantendo vivo o (CMS) Ruy da Costa Leite, antigo Posto de Saúde do Rollas.
Para
quem não se lembra vivemos uma situação em Setembro de 2010, uma
disputa de facções que durou mais de 30 (trinta) dias e que foi
noticiada em vários meios de mídia, desde então o posto de saúde foi
fechado por conta da falta de segurança na região, o que ocorre até os
dias de hoje.
Na
imagem vemos o Endereço do CMS Ruy Cardoso, no Bairro do Rollas, atrás
do Prédios Amarelos, na Rua Felipe Cardoso - Santa Cruz
No
cadastro do Sistema único de Saúde, consta que o posto fica situado na
Rua Inicoara com Travessa Cardoso, no Bairro Rollas, em Santa Cruz,
consta ainda que a unidade de saúde era para possuir 77 funcionários,
entre eles 7 médicos, e várias clínicas e equipamentos.
Gostaríamos
de saber porque a Prefeitura inaugura diversas Clínicas da Família,
todos os dias e até hoje não resolveu este problema que já se arrasta a 2
anos, deixando milhares de pessoas sem atendimento de saúde.
Nos últimos dois anos os funcionários foram divididos por outras unidades. Sendo duas equipes em cada lugar, duas no CMS Cesário de Melo e duas outras divida pela Clinica da família Deolindo Couto e Samuel Penha Valle.
E
triste ver que a Clínica que atenderia a maior comunidade de Santa Cruz
foi mutilada, como se tivessem cortado sua cabeça, tronco e membros.
Mas para os funcionários ainda existe a esperança de ter uma nova
unidade fora da comunidade e que fosse de fácil acesso aos moradores e
funcionários, um bem comum a todos.
Nesse mês de Julho/2013 os funcionários receberam a triste notícia que não há planejamento para a revitalização do CMS Ruy da Costa Leite
e que os mesmos serão inseridos nas Clinicas que estão trabalhando
desde 2011. Até hoje os funcionários acreditaram em promessas políticas e
não brigaram pela manutenção de sua unidade, com o medo de perder seus
empregos e a comunidade não se manifesta porque não deixou de ser
atendida nesse tempo, pelos funcionários que mantiveram o trabalho com
afinco na esperança das promessas feitas.
Agora
fica a pergunta? Diversas outras comunidades com o universo menor de
moradores possuem sua Clínica da Família ou Posto de Saúde, porque os
moradores da região não tem esse direito? Onde está o direito a saúde
dessa população? O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos
chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da
igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi
reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado apenas
oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e
suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um
favor e não como um direito. Durante a Constituinte de 1988 as
responsabilidades do Estado são repensadas e promover a saúde de todos
passa a ser seu dever:
“A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
Constituição Federal de 1988, artigo 196.
Este artigo não deve ser lido apenas como uma promessa ou uma
declaração de intenções, este é um direito fundamental do cidadão que
tem aplicação imediata, isto é, pode e deve ser cobrado. A saúde é um
direito de todos por que sem ela não há condições de uma vida digna, e é
um dever do Estado por que é financiada pelos impostos que são pagos
pela população. Desta forma, para que o direito à saúde seja uma
realidade, é preciso que o Estado crie condições de atendimento em
postos de saúde, hospitais, programas de prevenção, medicamentos, etc., e
além disto é preciso que este atendimento seja universal (atingindo a
todos os que precisam) e integral (garantindo tudo o que a pessoa
precise).
A criação do SUS (Sistema Único de Saúde) está
diretamente relacionada a tomada de responsabilidade por parte do
Estado. A idéia do SUS é maior do que simplesmente disponibilizar postos
de saúde e hospitais para que as pessoas possa acessar quando precisem,
a proposta é que seja possível atuar antes disso, através dos agentes
de saúde que visitam freqüentemente as famílias para se antecipar os
problemas e conhecer a realidade de cada família, encaminhando as
pessoas para os equipamentos públicos de saúde quando necessário. Desta
forma, organizado com o objetivo de proteger, o SUS deve promover e
recuperar a saúde de todos os brasileiros, independente de onde moram,
se trabalham e quais os seus sintomas. Infelizmente este sistema ainda
não está completamente organizado e ainda existem muitas falhas, no
entanto, seus direitos estão garantidos e devem ser cobrados para que
sejam cumpridos. A população do Rollas, Jardim Santa Cruz, Prédios
Amarelos, e adjacências não podem ficar sem esse direito.
São seus direitos:
- Ter acesso ao conjunto de ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde.
- Ter acesso gratuito aos medicamentos necessários para tratar e restabelecer sua saúde.
- Ter
acesso ao atendimento ambulatorial em tempo razoável para não
prejudicar sua saúde. Ter à disposição mecanismos ágeis que
facilitem a marcação de consultas ambulatoriais e exames, seja por
telefone, meios eletrônicos ou pessoalmente.
- Ter
acesso a centrais de vagas ou a outro mecanismo que facilite a
internação hospitalar, sempre que houver indicação, evitando que,
no caso de doença ou gravidez, você tenha que percorrer os
estabelecimentos de saúde à procura de um leito.
- Ter
direito, em caso de risco de vida ou lesão grave, a transporte e
atendimento adequado em qualquer estabelecimento de saúde capaz de
receber o caso, independente de seus recursos financeiros. Se
necessária, a transferência somente poderá ocorrer quando seu
quadro de saúde tiver estabilizado e houver segurança para você.
- Ser
atendido, com atenção e respeito, de forma personalizada e com
continuidade, em local e ambiente digno, limpo, seguro e adequado para
o atendimento.
- Ser
identificado e tratado pelo nome ou sobrenome e não por números,
códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
- Ser
acompanhado por pessoa indicada por você, se assim desejar, nas
consultas, internações, exames pré-natais, durante trabalho de
parto e no parto. No caso das crianças, elas devem ter no
prontuário a relação de pessoas que poderão acompanhá-las
integralmente durante o período de internação.
- Identificar
as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua
assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham
o nome completo, a profissão e o cargo do profissional, assim como
o nome da instituição.
- Ter
autonomia e liberdade para tomar as decisões relacionadas à sua
saúde e à sua vida; consentir ou recusar, de forma livre,
voluntária e com adequada informação prévia, procedimentos
diagnósticos, terapêuticos ou outros atos médicos a serem
realizados.
- Se
você não estiver em condição de expressar sua vontade, apenas as
intervenções de urgência, necessárias para a preservação da vida ou
prevenção de lesões irreparáveis, poderão ser realizadas sem que
seja consultada sua família ou pessoa próxima de confiança. Se,
antes, você tiver manifestado por escrito sua vontade de aceitar ou
recusar tratamento médico, essa decisão deverá ser respeitada.
- Ter
liberdade de escolha do serviço ou profissional que prestará o
atendimento em cada nível do sistema de saúde, respeitada a
capacidade de atendimento de cada estabelecimento ou profissional.
- Ter,
se desejar, uma segunda opinião ou parecer de outro profissional
ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos
recomendados, em qualquer fase do tratamento, podendo, inclusive,
trocar de médico, hospital ou instituição de saúde.
- Participar
das reuniões dos conselhos de saúde; das plenárias das
conferências de saúde; dos conselhos gestores das unidades e
serviços de saúde e outras instâncias de controle social que
discutem ou deliberam sobre diretrizes e políticas de saúde gerais e
específicas.
- Ter
acesso a informações claras e completas sobre os serviços de saúde
existentes no seu município. Os dados devem incluir endereços,
telefones, horários de funcionamento, mecanismos de marcação de
consultas, exames, cirurgias, profissionais, especialidades
médicas, equipamentos e ações disponíveis, bem como as limitações
de cada serviço.
- Ter
garantida a proteção de sua vida privada, o sigilo e a
confidencialidade de todas as informações sobre seu estado de
saúde, inclusive diagnóstico, prognóstico e tratamento, assim como
todos os dados pessoais que o identifiquem, seja no armazenamento,
registro e transmissão de informações, inclusive sangue, tecidos e
outras substâncias que possam fornecer dados identificáveis. O
sigilo deve ser mantido até mesmo depois da morte.
Excepcionalmente, poderá ser quebrado após sua expressa
autorização, por decisão judicial, ou diante de risco à saúde dos seus
descendentes ou de terceiros.
- Ser
informado claramente sobre os critérios de escolha e seleção ou
programação de pacientes, quando houver limitação de capacidade de
atendimento do serviço de saúde. A prioridade deve ser baseada em
critérios médicos e de estado de saúde, sendo vetado o privilégio,
nas unidades do SUS, a usuários particulares ou conveniados de planos
e seguros saúde.
- Receber
informações claras, objetivas, completas e compreensíveis sobre
seu estado de saúde, hipóteses diagnósticas, exames solicitados e
realizados, tratamentos ou procedimentos propostos, inclusive seus
benefícios e riscos, urgência, duração e alternativas de solução.
Devem ser detalhados os possíveis efeitos colaterais de
medicamentos, exames e tratamentos a que será submetido. Suas
dúvidas devem ser prontamente esclarecidas.
- Ter
anotado no prontuário, em qualquer circunstância, todas as
informações relevantes sobre sua saúde, de forma legível, clara e
precisa, incluindo medicações com horários e dosagens utilizadas,
risco de alergias e outros efeitos colaterais, registro de
quantidade e procedência do sangue recebido, exames e procedimentos
efetuados. Cópia do prontuário e quaisquer outras informações
sobre o tratamento devem estar disponíveis, caso você solicite.
- Receber
as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos,
datilografadas, digitadas ou escritas em letra legível, sem a utilização
de códigos ou abreviaturas, com o nome, assinatura do profissional
e número de registro no órgão de controle e regulamentação da
profissão.
- Conhecer
a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar,
antes de recebê-los, o atestado de origem, sorologias efetuadas e
prazo de validade.
- Ser
prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for
experimental ou fizer parte de pesquisa, o que deve seguir
rigorosamente as normas de experimentos com seres humanos no país e
ser aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) do hospital ou
instituição.
- Não
ser discriminado nem sofrer restrição ou negação de atendimento,
nas ações e serviços de saúde, em função da idade, raça, gênero,
orientação sexual, características genéticas, condições sociais ou
econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas, do
estado de saúde ou da condição de portador de patologia,
deficiência ou lesão preexistente.
- Ter
um mecanismo eficaz de apresentar sugestões, reclamações e
denúncias sobre prestação de serviços de saúde inadequados e
cobranças ilegais, por meio de instrumentos apropriados, seja no
sistema público, conveniado ou privado.
- Recorrer
aos órgãos de classe e conselhos de fiscalização profissional
visando a denúncia e posterior instauração de processo
ético-disciplinar diante de possível erro, omissão ou negligência
de médicos e demais profissionais de saúde durante qualquer etapa
do atendimento ou tratamento.
Como fazer valer os seus direitos na área da Saúde.
A
primeira etapa na busca pelo direito à saúde foi vencida com o
reconhecimento constitucional de que este é um direito fundamental do
cidadão e que cabe ao Estado suprir. A segunda etapa é conseguir fazer
isto valer no cotidiano das pessoas que precisam de atendimento.
Reclamar estes direitos não é fácil, é preciso muita determinação e
também é preciso enxergar que ao buscar resolver um problema pessoal,
você também pode contribuir para a melhoria do Sistema de Saúde como um
todo, fazendo um bem para toda a sociedade.
Abaixo você o link do Abaixo-Assinado para
a reabertura do CMS Ruy da Costa Leite, faça sua parte contribua com
sua cidadania para a saúde da população de Santa Cruz.
Nós do Portal Santa Cruz é Tudo de Bom, deixamos aqui nosso cumprimentos e respeitos ao profissionais do CMS Ruy da Costa Leite,
verdadeiros "guerreiros da saúde", e desejamos que a Prefeitura de uma
solução mais rápida possível a essa situação. É inadmissível ver isto
acontecer e ninguém fazer nada.
Para onde estão indo as verbas destinadas ao CMS Ruy da Costa Leite,
aonde está o material descrito, porque a dois anos estão nessa
situação, será que é falta de vontade política, ou será que tem outras
razões?
Identificação CADASTRADO NO CNES EM: 11/10/2002
ULTIMA ATUALIZAÇÃO EM: 14/7/2013 |
Nome: |
CNES: |
CNPJ: |
SMS CMS RUY DA COSTA LEITE ROLAS AP 53 |
2295245 |
29468055008510 |
Nome Empresarial: |
CPF: |
Personalidade: |
SMS RIO CMS DR RUY DA COSTA LEITE AP53 |
-- |
JURÍDICA |
Logradouro: |
N�mero: |
R IBICOARA C TRAV CARDOSO |
S/N |
Complemento: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
ROLLAS |
SANTA CRUZ |
23520120 |
RIO DE JANEIRO |
RJ |
Tipo Unidade: |
Sub Tipo Unidade: |
Esfera Administrativa: |
Gest�o: |
CENTRO DE SAUDE/UNIDADE BASICA |
|
MUNICIPAL |
MUNICIPAL |
Natureza da Organização: |
Dependência: |
ADMINISTRACAO DIRETA DA SAUDE (MS,SES e SMS) |
MANTIDA |
Tipo de Atendimento: |
Convênio: |
AMBULATORIAL |
SUS |
SADT |
SUS |
Fluxo de Clientela: |
ATENDIMENTO DE DEMANDA ESPONTANEA |
Estabelecimento n�o possui Leitos Cadastrados
EQUIPAMENTOS DE ODONTOLOGIA |
Equipamento: |
Existente: |
Em Uso: |
SUS: |
AMALGAMADOR |
1 |
1 |
SIM |
APARELHO DE PROFILAXIA C/ JATO DE BICARBONATO |
1 |
1 |
SIM |
CANETA DE ALTA ROTACAO |
5 |
3 |
SIM |
CANETA DE BAIXA ROTACAO |
1 |
1 |
SIM |
COMPRESSOR ODONTOLOGICO |
1 |
1 |
SIM |
EQUIPO ODONTOLOGICO |
3 |
3 |
SIM |
FOTOPOLIMERIZADOR |
3 |
3 |
SIM |
EQUIPAMENTOS POR MÉTODOS GRÁFICOS |
Equipamento: |
Existente: |
Em Uso: |
SUS: |
ELETROCARDIOGRAFO |
1 |
1 |
SIM |
Coleta Seletiva de Rejeito: |
RESIDUOS BIOLOGICOS |
RESIDUOS COMUNS |
Instalações Físicas para Assistência |
Instalação: |
Qtde./Consultório: |
Leitos/Equipos: |
CLINICAS BASICAS |
9 |
0 |
ODONTOLOGIA |
1 |
2 |
OUTROS CONSULTORIOS NAO MEDICOS |
3 |
0 |
SALA DE CURATIVO |
1 |
0 |
SALA DE IMUNIZACAO |
1 |
0 |
SALA DE NEBULIZACAO |
1 |
0 |
cod.: |
Serviço: |
Característica: |
10 |
AMBULANCIA |
TERCEIRIZADO |
04 |
CENTRAL DE ESTERILIZACAO DE MATERIAIS |
PROPRIO |
03 |
FARMACIA |
PROPRIO |
08 |
LAVANDERIA |
TERCEIRIZADO |
01 |
S.A.M.E. OU S.P.P.(SERVI�O DE PRONTUARIO DE PACIENTE) |
PROPRIO |
09 |
SERVICO DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS |
TERCEIRIZADO |
02 |
SERVICO SOCIAL |
TERCEIRIZADO |
|
|
|
Ambulatorial: |
Hospitalar: |
Cod.: |
Serviço: |
Caracter�stica: |
SUS: |
não SUS: |
SUS: |
não SUS: |
101 |
ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
111 |
SERVICO DE ATENCAO AO PACIENTE COM TUBERCULOSE |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
112 |
SERVICO DE ATENCAO AO PRE-NATAL, PARTO E NASCIMENTO |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
158 |
SERVICO DE ATENCAO INTEGRAL EM HANSENIASE |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
119 |
SERVICO DE CONTROLE DE TABAGISMO |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
122 |
SERVICO DE DIAGNOSTICO POR METODOS GRAFICOS DINAMICOS |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
134 |
SERVICO DE PRATICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
144 |
SERVICO POSTO DE COLETA DE MATERIAIS BIOLOGICOS |
PROPRIO |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
Codigo: |
Serviço: |
Classificaçãoo: |
Terceiro: |
CNES: |
101 - 003 |
ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA |
SAUDE BUCAL MII |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
101 - 008 |
ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA |
ESF TIPO I, II, III, IV OU TRANSITORIA |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
111 - 001 |
SERVICO DE ATENCAO AO PACIENTE COM TUBERCULOSE |
DIAGNOSTICO E TRATAMENTO |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
112 - 001 |
SERVICO DE ATENCAO AO PRE-NATAL, PARTO E NASCIMENTO |
ACOMPANHAMENTO DO PRE-NATAL DE RISCO HABITUAL |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
158 - 001 |
SERVICO DE ATENCAO INTEGRAL EM HANSENIASE |
SERVICO DE ATENCAO INTEGRAL EM HANSENIASE TIPO I |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
119 - 001 |
SERVICO DE CONTROLE DE TABAGISMO |
ABORDAGEM E TRATAMENTO DO FUMANTE |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
122 - 003 |
SERVICO DE DIAGNOSTICO POR METODOS GRAFICOS DINAMICOS |
EXAME ELETROCARDIOGRAFICO |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
134 - 004 |
SERVICO DE PRATICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES |
PRATICAS CORPORAISATIVIDADE FISICA |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
144 - 001 |
SERVICO POSTO DE COLETA DE MATERIAIS BIOLOGICOS |
COLETA REALIZADA FORA DA ESTRUTURA LABORATORIAL |
NÃO |
NÃO INFORMADO |
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