A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) condenou o
Estado do Rio de Janeiro a indenizar um homem, por danos morais, no
valor de R$ 115 mil, pela morte de seu filho em um hospital estadual. O
autor do processo relatou que, em 1999, procurou atendimento para seu
filho no Hospital Estadual Pedro II porque o menino encontrava-se com
quadro de crise convulsiva. Na manhã do dia seguinte, o estado de saúde
da criança piorou e, ao procurar ajuda, Wilson foi surpreendido com a
notícia de que os médicos responsáveis teriam abandonado o plantão antes
do horário previsto, o que ocasionou o óbito do menino.
Em sua defesa, o Estado não negou que houve abandono de plantão, mas
alega que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar. Afirma
também que houve, por parte dos médicos do plantão posterior,
atendimento ao paciente.
Para a desembargadora relatora Cláudia Telles de Menezes, ficou clara a
culpa do ente público. “Ante tais considerações, resta inquestionável
que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em comportamento
contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o plantão,
deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde
do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer. Assim, levando em
consideração as circunstâncias do caso e as consequências nefastas
vividas pelo apelado, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento
de indenização por dano moral”, afirmou.








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