A
Lei nº 9.099/95 trouxe uma grande esperança em torno da agilização dos
processos na justiça. Na área civil criou uma espécie de rito
sumaríssimo, onde o autor da ação pode ingressar com ações de pequeno
valor, mesmo sem assistência de um advogado. As ações deveriam ser
julgadas de forma rápida de forma a obter uma satisfação plena dos
direitos alegados pelo autor. O que observamos na prática é totalmente o
contrário, os juizados amontoados de ações, sem quase nenhuma
infraestrutura, padecem e se transformaram numa vara cível para ações de
pequeno valor, carreando como a mesma, os vícios de uma justiça lenta e
ineficiente. Vale ressaltar, que existem juizados no Estado do Rio de
Janeiro, marcando audiência de conciliação para após 01 ano após o
ingresso da ação, alegando uma agenda lotada.
Na
área penal tivemos alguns avanços, criando-se o Princípio da
Oportunidade Regrada, que é a possibilidade da disposição da ação penal
pública. É uma verdadeira nova mentalidade no que se refere à justiça
Penal. Agora há espaço de consenso e de conflito. Os Juizados Especiais
Criminais trouxeram 04 medidas despenalizadoras:
1. Composição civil nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
2. Transação penal
3. Representação nas lesões corporais leves e culposas.
4. Suspensão condicional do processo.
Portanto,
acredito que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são soluções para
o melhor acesso das pessoas à justiça, porém este acesso só será
realmente efetivo quando ocorrer a democratização do Poder Judiciário,
isto é, os juízes atuarem como conciliadores de conflitos buscando
soluções práticas para tais situações, tendo em vista que estão
aplicando o direito para pessoas que vivem sem as mínimas condições
sociais, uns verdadeiros excluídos sociais. Não acredito em justiça sem
sensibilidade dos juízes para as causas sociais e muito menos
controlados por um poder maior sem raízes democráticas como pretendem
alguns na reforma do judiciário.
Acredito
nas soluções via, Juizados Especiais, porém o que deveria ser feito era
a otimização dos procedimentos judiciais, com menos recursos, execuções
rápidas de sentenças e as injustiças corrigidas com ações próprias de
perdas e danos. Não basta dar nomes especiais à justiça e sim criar
mecanismos rápidos para que as classes populares possam ter acesso a
mesma.
Dr Jorge Saboya







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